Serviços
// PRODUTOS
MUDAS NATIVAS
As mudas de espécies nativas, produzidas em tubetes de 110 ml são destinadas para restaurações florestais de Reservas Legais, nascentes e Áreas de Preservação Permanentes em geral. As mudas nativas produzidas em sacos plásticos e potes de 20,0 x 30,0 cm, são destinadas para reflorestamentos e arborização urbana.
MUDAS EXÓTICAS
- Eucaliptos: Mudas produzidas para diversas finalidades, como: energia, celulose, mourão, esticadores, construção civil, cortina vegetal, quebra vento, proteção sanitária.
- Sansão do Campo e Jambolão: Mudas de cerca viva muito utilizada para cercamento de divisa de propriedades, cortina vegetal e proteção sanitária.
// SERVIÇOS AMBIENTAIS
LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Todo empreendimento Imobiliário, necessita do Licenciamento Ambiental (Condomínios e Loteamentos Residenciais – GRAPROHAB) tem por objetivo compatibilizar o projeto urbanístico com os aspectos ambientais envolvidos no local de implantação do empreendimento, tais como supressão de vegetação nativa, intervenções em áreas de preservação permanente (APP), projeto de arborização do passeio público e áreas verdes, obras de movimentação de terra (terraplenagem), drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário e abastecimento de água. Desta forma promove o desenvolvimento urbanístico dos municípios de forma responsável e sustentável, evitando a ocupação desordenada do solo e suas consequências.
SUPRESSÃO E RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL
Alguns empreendimentos necessitam realizar a supressão (corte) de vegetação nativa (fragmento ou árvores isoladas) ou intervenção em áreas de preservação permanente (APP) para seu desenvolvimento, e portanto, deverão solicitar previamente, de posse do laudo de caracterização de vegetação (Florístico), descrevendo a cobertura vegetal, uma autorização específica junto ao órgão ambiental. Estes procedimentos são obrigatórios e tem por objetivo evitar o desmatamento irregular e promover a compensação ambiental, através do Reflorestamento com o plantio de mudas florestais nativas, nos casos em que não existe alternativa para a supressão da vegetação. Os projetos de compensação, firmados através da assinatura do TCRA – Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, serão dimensionados e executados em função da necessidade de supressão ou intervenção, e tem por objetivo a promoção do plantio e manutenção (Roçada manual ou mecânica, adubação de cobertura, coroamento, tutoramento e etc.) de espécies nativas em outras áreas que não serão objeto de edificação.
LAUDO DE CARACTERIZAÇÃO DE VEGETAÇÃO
O Laudo de Caracterização de Vegetação é um documento elaborado por profissional habilitado que quantifica e qualifica a vegetação remanescente incidente na propriedade. Este documento tem diversas aplicações, sendo obrigatório para projetos que necessitem realizar supressão de vegetação, intervenção em APP – Área de Preservação Permanente e CAR – Reserva Legal. O Laudo é composto com dados diretos (obtidos em campo) e indiretos (revisões bibliográficas) e apresentam informações sobre o tipo da vegetação (mata atlântica, cerrado e outras), o estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou clímax) a quantificação em área e/ou indivíduos, e informações sobre espécies, diâmetro e altura.
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
A compensação ambiental é uma ferramenta que proporciona uma contrapartida ao Meio Ambiente em função de significativos impactos ambientais gerados por um determinado empreendimento. A Lei Federal nº 9.985, de 18 de Julho de 2000, estabelece no artigo 36, que o empreendedor fica obrigado “a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral”, sempre que o processo de licenciamento seja realizado através de EIA/RIMA.
Os recursos deverão ser investidos prioritariamente nos seguintes itens, conforme determina artigo 33 do Decreto nº 4.340, de 22 de Agosto de 2002:
I – regularização fundiária e demarcação de terras;
II – elaboração, revisão ou implantação de Programa de Manejo;
III – aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV – desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e
V – desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
Todo empreendimento que necessite realizar a supressão (corte) de vegetação nativa deverá solicitar previamente uma autorização específica junto ao órgão ambiental. Este procedimento é obrigatório e tem por objetivo evitar o desmatamento irregular e promover a compensação ambiental nos casos em que não existe alternativa para a supressão da vegetação. Para esta solicitação é necessário apresentar o laudo de caracterização de vegetação, que é composto com dados diretos (obtidos em campo) e indiretos (revisões bibliográficas) e apresentam informações sobre o tipo da vegetação (mata atlântica, cerrado e outras), o estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou clímax) a quantificação em área e/ou indivíduos, e informações sobre espécies, diâmetro e altura.
Deverá também ser apresentado um projeto de compensação, que será dimensionado em função da necessidade de supressão, que tem por objetivo a promoção do plantio e manutenção de espécies nativas em outras áreas que não serão objeto de edificação.
INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
As APP’s (Áreas de Preservação Permanente), por definição, de acordo com o novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.), são: “Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Existem vários tipos de APP, que são definidas no artigo 4º da referida lei, e entre as mais comuns podemos citar as faixas marginais de 30 metros de curso d’água de menos de 10 metros de largura e no entorno de nascentes num raio de 50 metros.
As Intervenções em APP’s ocorrem quando há a necessidade de ocupar, edificar, utilizar uma determinada área caracterizada como área de preservação permanente, e só será autorizada caso seja comprovada a inexistência de alternativa técnica locacional e quando tratar-se de obra de utilidade pública, interesse social ou considerada de baixo impacto.
PROJETO DE REVEGETAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DAS ÁREAS VERDES
Todos os projetos urbanísticos deverão reservar 20% da área total para criação de áreas verdes, conforme determina a Resolução SMA – 31/2009. As APP’s (Áreas de Preservação Permanente) podem e devem ser computadas no somatório das áreas verdes disponibilizadas pelo empreendimento.
Porém, é necessário apresentar as informações referentes a cobertura vegetal das áreas que serão disponibilizadas e caso sejam caracterizadas como áreas degradadas, ou seja, isentas de vegetação nativa, as mesmas deverão ser objeto de recuperação.
Portanto deverá ser apresentando um projeto de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução SMA n° 32/14 e Resolução Conama n°369/06, com a finalidade de recuperar/restaurar as áreas verdes e de preservação permanente a serem constituídas no interior da gleba com espécies nativas da flora regional.
PROJETO DE ARBORIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE LAZER E DOS PASSEIOS PÚBLICOS
A arborização urbana é extremamente importante, principalmente nos centros urbanos. Quanto maior é a área verde da cidade, menor é a temperatura, contribui ainda, com a melhora da qualidade do ar, reduz a propagação do som, e diminui em cerca de 10% o nível de material particulado.
Os empreendimentos residenciais deverão apresentar o projeto paisagístico que inclua a arborização das ruas, acessos, áreas de lazer e áreas verdes. São priorizadas a utilização de espécies nativas, que possuem sistema radicular (raízes) adequados com a infraestrutura das edificações, evitando problemas futuros como trincas e rompimento de tubulações.
Durante a elaboração do projeto, são observadas as diretrizes municipais e as orientações da concessionária de energia local, relacionando espécies que possuam altura compatível com a rede de distribuição elétrica e que ao mesmo tempo possam fornecer sombra e minimizar os efeitos da impermeabilização do solo.
EXECUÇÃO DE TCRA
O Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA é firmado sempre em que houver a necessidade de se realizar uma compensação ambiental em função da supressão de vegetação nativa ou intervenções em APP – Áreas de Preservação Permanente. Nele estão discriminados a quantidade de Mudas Nativas a serem plantadas, a periodicidade das manutenções, entrega de relatórios e demais informações referentes a recuperação ambiental.
A Síntese Ambiental conta com uma equipe composta por profissionais de diversas áreas, com experiência na execução de TCRA’s, que podem auxiliar e orientar no planejamento, apresentando possibilidades e alternativas técnicas, respeitando sempre a legislação, assim evitando retrabalhos e custos desnecessários.
Realizamos o fornecimento e plantio das mudas na fase de implantação do projeto, observando as especificações técnicas de preparação do terreno, abertura de covas, coroamento, combate a formigas, adubação orgânica e química e tutoramento.
Em conjunto com o cliente, é definido um cronograma de manutenção que seja adequado ao desenvolvimento do projeto, levando em consideração a relação entre custo e benefício. Nesta fase são definidas as atividades de substituição por mortalidade natural, roçadas mecânica e manual, coroamento, adubação de cobertura e qualquer outra necessidade de projeto.
RELATÓRIOS DE MANUTENÇÃO
Sempre que um Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA é executado, é necessário apresentar ao órgão ambiental responsável o relatório de implantação. Nele são apresentadas todas as ações desenvolvidas como, o plantio das mudas, a preparação do terreno, a abertura das covas, coroamento, combate a formigas, tutoramento, adubação orgânica e química.
O relatório é composto por registros fotográficos georreferenciados e outras evidencias que comprovam a execução total das medidas de recuperação ambiental acordadas no termo. Além disso os relatórios são elaborados por engenheiros habilitados, que incluem uma ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. Em conjunto com o cliente, é definido um cronograma de manutenção que seja adequado ao desenvolvimento do projeto, levando em consideração a relação entre custo e benefício. Estes cronogramas são inseridos nos relatórios de forma a estabelecer as ações e prazos para o total desenvolvimento da recuperação florestal. A cada manutenção é gerado um novo relatório que tem o objetivo de reportar o andamento do projeto.
CAR – CADASTRO AMBIENTAL RURAL (RESERVA LEGAL)
A Reserva Legal é definida pelo Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.) como “área localizada no interior de uma propriedade ou posse RURAL, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.
Trata-se de um percentual de 20% da área da propriedade (exceto áreas localizadas na Amazônia legal), que deve ser delimitada através de levantamento topográfico georreferenciado. No computo da reserva legal podem ser inseridas as áreas de preservação permanente, evitando assim o acumulo de áreas protegidas na mesma propriedade.
Após a elaboração da planta e memorial descritivo, as informações deverão ser inseridas no CAR – Cadastro Ambiental Rural que tem a “finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.”
A Síntese Ambiental conta com uma equipe composta por profissionais de diversas áreas, com experiência na CAR – Reserva Legal, que podem auxiliar e orientar no planejamento, apresentando possibilidades e alternativas técnicas, respeitando sempre a legislação, assim evitando retrabalhos e custos desnecessários.
LP – LICENÇA PRÉVIA
O início do licenciamento ocorre através da obtenção da Licença Prévia. Nesta fase, de extrema importância, são avaliados os principais requisitos relacionados a localização e concepção do projeto. Um dos principais motivos de insucesso dos procedimentos de licenciamento ocorre em função da área definida para implantação do empreendimento.
Neste momento são analisados principalmente:
– A compatibilidade do Zoneamento Municipal, através da obtenção da Certidão de Uso e Ocupação do Solo, que apresenta as informações referentes a autorização para desenvolvimento da atividade pretendida no local escolhido;
– As restrições ambientais, como incidência de áreas de Preservação Permanente – APP, Áreas de Proteção Ambiental – APA, Áreas Contaminadas, eventual necessidade de supressão de vegetação e medidas compensatórias necessárias;
– A infraestrutura local, como abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagens, acessos e etc.
LI – LICENÇA DE INSTALAÇÃO
Esta licença autoriza a instalação do empreendimento, nesta fase do licenciamento são analisados os processos produtivos, matéria-prima e produtos acabados, as edificações necessárias e os equipamentos e máquinas que irão realizar a produção. Todos os aspectos ambientais inerentes são avaliados, tais como, geração de efluentes industriais, resíduos, emissões atmosféricas, ruídos e etc.
Os principais elementos analisados no projeto neste momento são:
– Relação de Matéria Prima e Produtos acabados, onde são apontados os principais materiais que serão processados e suas respectivas quantidades;
– Relação de Máquinas e Equipamentos, descrevendo suas características, tais como, potência e capacidade de produção;
– Aspectos Ambientais, como Geração de Efluentes Líquidos, resíduos e emissões atmosféricas;
– Layout de instalação dos equipamentos, indicando a posição dos mesmos dentro do site industrial;
– Fluxograma do Processo Produtivo, definindo o processo produtivo.
LO – LICENÇA DE OPERAÇÃO
Após a instalação do empreendimento, ao término de todas as obras e implantação dos equipamentos, é necessário solicitar a Licença de Operação. Esta é última fase do processo de Licenciamento Ambiental, onde são verificados se todos os projetos e informações apresentadas durante as fases de licenciamento prévio e de instalação foram efetivamente e integralmente cumpridos.
Serão avaliados durante a vistoria final:
– As áreas construídas, verificando se não houve acréscimo nas edificações;
– Os equipamentos e máquinas instalados, determinado assim, se as capacidades e potências foram respeitadas;
– Os equipamentos de controle ambiental, que são fundamentais para operação de forma sustentável do empreendimento;
– As exigências técnicas acordadas, observando se o empreendedor cumpriu todas as obrigações definidas nas licenças anteriores.
RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO
As licenças de operação têm prazo de validade definido de acordo com a complexidade de cada empreendimento, e podem variar dependendo do Estado ou Município em que estão inseridos, portanto é necessário observar na própria licença a data em que expira a Licença de Operação.
É recomendado que o processo de renovação seja iniciado em até 120 dias antes da expiração do prazo, isso se faz necessário para que haja tempo suficiente para que toda a documentação seja elaborada e protocolada no órgão ambiental competente e o mesmo consiga emitir a Renovação antes do vencimento da Licença de Operação vigente.
Os documentos necessários para solicitação da Renovação são basicamente os mesmos, entretanto, neste processo os principais aspectos avaliados são referentes ao atendimento das exigências técnicas determinadas pelo licenciador nas licenças anteriores.
Como o processo de licenciamento é um instrumento que tem por prerrogativa incentivar a evolução dos processos produtivos é possível que nas renovações, novas exigências sejam definidas, a fim de aprimorar o processo produtivo em questão.
LICENCIAMENTO DE AMPLIAÇÕES
Todos os empreendimentos devidamente licenciados que pretendem expandir o negócio, incluindo área edificada e instalação de novos equipamentos, precisam antes realizar o processo de licenciamento das ampliações. Este processo segue o mesmo procedimento de novas unidades industriais, sendo necessário solicitar as licenças Prévia, Instalação e Operação.
Isto se faz necessário pois as ampliações, mesmo que mantendo a atividade, podem incluir novos equipamentos, processos produtivos, matéria-primas e produtos acabados que não foram avaliados no primeiro licenciamento. Novos aspectos ambientais, como, aumento da geração de resíduos e efluentes industriais também serão levados em consideração.
Recomendamos que as empresas que pretendem ampliar o negócio, realizem anteriormente o processo de licenciamento, evitando assim que as unidades já licenciadas possam ser afetadas por uma ampliação realizada sem as devidas autorizações.
De qualquer forma a Síntese Ambiental conta com uma equipe composta por profissionais de diversas áreas, com experiência no licenciamento ambiental de diversos tipos de Indústrias, que podem auxiliar e orientar no planejamento, apresentando possibilidades e alternativas para as ampliações do empreendimento, respeitando sempre a legislação, assim evitando retrabalhos e custos desnecessários.
Legislação
MA 08 de 31 de Janeiro de 2009, Legislação Estadual Vigente para Reflorestamento Heterogêneo A Resolução orienta para o mínimo de 80 (oitenta) espécies florestais nativas de ocorrência regional. Em relação ao número de indivíduos a ser utilizado nas situações de plantio:
a. O total dos indivíduos pertencentes a um mesmo grupo ecológico (pioneiro e não pioneiro) não pode exceder 60% do total dos indivíduos do plantio;
b. Nenhuma espécie pioneira pode ultrapassar o limite máximo de 20% de indivíduos do total do plantio;
c. Nenhuma espécie não pioneira pode ultrapassar o limite máximo de 10% de indivíduos do total do plantio;
d. Dez por cento (10%) das espécies implantadas, no máximo, podem ter menos de doze (12) indivíduos por projeto.
As práticas de manutenção da área em recuperação florestal deverão ser executadas, no mínimo, por 24 meses após o plantio ou conforme deliberação do órgão responsável pelo licenciamento. Para ver a resolução na íntegra, clique aqui